O Código de Defesa do Consumidor ainda é visto por muitos profissionais como um instrumento negativo que foi criado para atrapalhar a vida das empresas e de seus dirigentes. Essa concepçao nao é verdadeira, pois está demonstrado de várias maneiras que esse dispositivo veio para ajudar e garantir segurança a todos aqueles que adquirem bens e serviços.
As boas empresas e os bons profissionais que sao cumpridores de seus deveres e que conseqüentemente tem um respeito profundo pelos consumidores, nao tem nada a perder e sim muito a ganhar quando adotam uma postura ética, responsável e séria perante aqueles que sao a verdadeira razao de sua existencia: seus clientes.
Diante da importância deste assunto, destacamos alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor para que juntos possamos aprender com ele, e assim, nos tornarmos cada vez melhores e mais competitivos no mercado.
Vejamos entao:
Art. 6o Sao direitos básicos do consumidor:
I a proteçao da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II a educaçao e divulgaçao sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrataçoes;
III a informaçao adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificaçao correta de quantidade, características, composiçao, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existencia de culpa, pela reparaçao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricaçao, construçao, montagem, fórmulas, manipulaçao, apresentaçao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaçoes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizaçao e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando nao oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando se em consideraçao as circunstâncias relevantes, entre as quais:
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou nao duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicaçoes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variaçoes decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituiçao das partes viciadas.
§ 1° Nao sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:
I a substituiçao do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condiçoes de uso;
II a restituiçao imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderao as partes convencionar a reduçao ou ampliaçao do prazo previsto no parágrafo anterior, nao podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesao, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestaçao expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razao da extensao do vício, a substituiçao das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e nao sendo possível a substituiçao do bem, poderá haver substituiçao por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementaçao ou restituiçao de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° Sao impróprios ao uso e consumo:
I os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos a vida ou a saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricaçao, distribuiçao ou apresentaçao;
III os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variaçoes decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior as indicaçoes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:
I o abatimento proporcional do preço;
II complementaçao do peso ou medida;
III a substituiçao do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV a restituiçao imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a mediçao e o instrumento utilizado nao estiver aferido segundo os padroes oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaçoes constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:
I a reexecuçao dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II a restituiçao imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecuçao dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° Sao impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que nao atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequaçao dos produtos e serviços nao o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequaçao do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneraçao contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulaçao contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigaçao de indenizar prevista nesta e nas seçoes anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causaçao do dano, todos responderao solidariamente pela reparaçao prevista nesta e nas seçoes anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, sao responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporaçao.
SEÇAO IV
DA DECADENCIA E DA PRESCRIÇAO
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constataçao caduca em:
I trinta dias, tratando se de fornecimento de serviço e de produtos nao duráveis;
II noventa dias, tratando se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execuçao dos serviços.
§ 2° Obstam a decadencia:
I a reclamaçao comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II (Vetado).
III a instauraçao de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando se de vício oculto, o prazo decadencial inicia se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensao a reparaçao pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seçao II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 47. As cláusulas contratuais serao interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contrataçao de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexao, serao devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar a legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instruçao, de instalaçao e uso do produto em linguagem didática, com ilustraçoes.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificaçao clara de seu conteúdo;
Pena Detençao de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposiçao a venda ou manutençao em depósito de produtos ou a oferta e prestaçao de serviços nas condiçoes por ele proibidas. |